TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.008106-3/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/25/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.008106-3/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : MARIA INES SARTORI QUADROS

ADVOGADO : Marilinda da Conceicao Marques Fernandes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício das atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo admitido pelo INSS, mas não

tendo o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impõe-se apenas a averbação

do período especial para fins de futuro benefício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.008106-3/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-71-00-008106-3-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 18 dez. 2024
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