TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006498-9/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006498-9/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : GEREO VALENTE ALESSI

ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

ÍNDICES. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DOS

RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV. FRACIONAMENTO. SALDO

REMANESCENTE. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ACERCA DOS VALORES QUANDO

DA EXPEDIÇÃO. MONTANTE DO CÁLCULO. DEPÓSITO. VALOR SEM ATUALIZAÇÃO POR CRITÉRIOS

ADEQUADOS. DIFERENÇAS. VALOR IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS. INTERESSE DE AGIR.

1. Não se conhece de parte dos recursos, no ponto em que questionam matéria sobre a qual verificada a preclusão temporal, segundo

a qual se extingue a faculdade ou o direito processual não ercido no prazo ou momento oportuno (art. 183 do CPC), impedindo-se

a rediscussão de matéria já decidida (art. 473 do CPC).

2. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas euções propostas contra a Fazenda

Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos

honorários nas euções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001,

nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não

são devidos honorários nas euções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à

edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários

mínimos).

3. Tendo o montante principal da dívida sido pago via precatório, e apenas os honorários advocatícios, por RPV – em afronta ao

entendimento esposado pelos Tribunais Superiores no sentido de que não é possível o fracionamento da eução entre valor

principal e verba honorária para aferição da modalidade de pagamento das dívidas da Fazenda Pública -, não é devida a condenação

do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de eução.

4. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo

remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,

com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro

precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,

quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição

de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.

6. O montante requisitado via precatório, acerca do qual a parte eqüente é intimada antes da expedição, é aquele limitado à

data-base da conta eqüenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma

conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da

inscrição do precatório quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.

7. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos

previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos, no percentual determinado no título eqüendo, até a data-limite para

apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito

seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até

sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam

a incidir os juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento.

8. Não cabe ao julgador indeferir o prosseguimento da eução em virtude do baixo valor encontrado a título de diferenças, tendo

em vista que o crédito remanescente a que a parte faz jus está na sua esfera de disponibilidade, não na do juiz, o qual não se

encontra, outrossim, habilitado para afirmar o caráter efetivamente irrisório da quantia pleiteada para o apelante e, portanto, a sua

carência de interesse processual.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo retido, conhecer em parte do segundo agravo retido, dando-lhe,
nesse limite, provimento e conhecer em parte da apelação, dando-lhe, nesse limite, parcial provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
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