TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052062-9/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052062-9/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSOES

ADVOGADO : Luiz Fernando Hildebrando de Arruda e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES Á SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE

BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, §7º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da

Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº

8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.

2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as

alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade

beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da

CF.

3. Em razão do embargante ter atendido as exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive juntando aos autos os documentos

exigidos pelo referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições à seguridade social.

4. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais

mínimos ou máximos, nem tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Assim, para essa atribuição, é essencial

definir a razão da extinção do processo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o

seu serviço, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto e em

conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052062-9/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2004-04-01-052062-9-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024