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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.008971-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : EGIDIO NAZARIO DA ROSA
ADVOGADO : Geraldo Jose Wietzikoski e outros
: Katia Mandelli Bauer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
6PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
O § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado
ao tempo de serviço do empregado.
Contudo, na hipótese, o cômputo do período relativo ao aviso prévio indenizado não acarreta mudança na RMI do benefício do
autor.
Ao dispor a lei que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de
correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até
janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.
Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das
diferenças vencidas e não-prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, considerada
interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.