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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.002906-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CATIA LUISA RENCK BIZACHI
ADVOGADO : Adilson Aires e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS E CSLL. EXCECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. ARTS.
45 E 46 DA LEI Nº 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou declaração de rendimentos),
não há falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Não sendo conhecida a data de apresentação da declaração do imposto de renda – pessoa jurídica, e diante da falta de outros
elementos, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Considerando que na data da inscrição do crédito em dívida ativa este deve estar
definitivamente constituído e que a partir de então, até a citação, de correu período maior que cinco anos, prazo do art. 174 do CTN,
impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito do Fisco promover a ação de cobrança.
4. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.