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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.066573-2/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : PERCY TAMPLIN E CIA/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Joaquim Jose Grubhofer Rauli
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUÇÕES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. FGTS. MULTA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
2. Contra massa falida não correm juros quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
3. Os créditos do FGTS submetem-se aos mesmos preceitos da Lei de Falências, quanto aos juros e à multa, pois tais normas não são
dirigidas apenas às dívidas de natureza tributária, como se pode observar do seu próprio texto. A especialidade da legislação do
FGTS não é maior que a especialidade da Lei de Quebras, no que respeita às empresas em regime falimentar.
4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da embargada, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
