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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.002146-7/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELANTE : TEREZINHA VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF E JEF CIVEL DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido, presume-se a condição de dependência por
força do disposto no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no
art. 74 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.