TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.001015-5/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.001015-5/SC

RELATOR : Juiz Federal Roger Raupp Rios

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : FACSUL CONFECCOES IND/ E COM/ LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART.

174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. DECRETO-LEI Nº 1.569/77. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ART. 2º, § 3º DA LEF. ARTS.

45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91

1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF.

2. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo

prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.11.002402-4/RS).

3. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na

distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.

4. É inaplicável o art. 2º, § 3º, da Lei de Euções Fiscais, por não encontrar correspondência na legislação complementar.

Precedentes

5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de

Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.001015-5/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-1999-72-05-001015-5-sc-relator-juiz-federal-roger-raupp-rios-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025