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00013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA Nº 2003.71.12.001976-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS.141/142
INTERESSADO : VALDEMAR FRANTZ
ADVOGADO : Marilena Vieira e outro
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. LEI Nº 8.745/93. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Lei nº 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de epcional
interesse público regula relação de Direito Administrativo, tornando competente a Justiça Federal para analisar o presente caso.
2. A organização interna deste Tribunal atribui a análise das questões envolvendo o Direito Administrativo às Turmas componentes da 2º Seção.
3. Declinada a competência para julgar a presente ação para uma das Turmas componentes da 2º Seção desta Corte.
4. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e declinar, de ofício, a competência para uma das Turmas
componentes da 2º Seção desta Corte, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.