—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº v/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE : ODONE FORTES MARTINS
ADVOGADO : Claudio Zankoski e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Os cálculos elaborados pelo INSS, em atenção ao decidido nos embargos à eução, eluíram do montante eqüendo as
parcelas atingidas pela prescrição.
2. O INSS promoveu de ofício a adequação dos cálculos às disposições do artigo 29 da MP nº 1.973/97. Assim, as alegação do
eipiente não foram determinantes à redução do débito, não havendo falar, portanto, em condenação da autarquia nos ônus da
sucumbência.
3. A sentença proferida nos embargos, que determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu advogado, diz respeito
tão-somente à ação incidental, não produzindo efeitos na eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.