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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039795-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO BARBARA DIAS
ADVOGADO : Dionisio Silva da Costa
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Elisabeth Serafim Rossi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
Comprovada a natureza alimentar e a origem dos valores depositados em conta corrente pertencente ao eutado, não há como
recair a penhora sobre valores recebidos a título de salário, tendo em vista que tal bem encontra-se incluído no rol dos absolutamente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 139 / 1471
impenhoráveis, em conformidade com a norma inserta no art. 649, IV do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
