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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025969-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : CARLOS EUGENIO DE SOUZA MORAES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE.
O protesto interruptivo do prazo prescricional promovido pelo SINDISPREV/RS, ainda que na qualidade de substituto, e não de
representante, processual dos potenciais eqüentes, e contra o qual não contraprotestou a União (requerida), argüindo ilegitimidade
daquele órgão sindical, foi processado em estrita observância às disposições legais, não se podendo, por isso, retirar-lhe os efeitos.
Prescrição da pretensão eutória afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.