—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017009-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PARANALIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA/ e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. CONCORDÂNCIA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem admitindo a possibilidade de recair a penhora sobre a quota-parte do imóvel, desde que haja expressa
concordância do credor. Ora, no caso, é a própria eqüente que manifesta interesse na tentativa de alienação da fração do terreno,
pelo que inexiste qualquer óbice para que seja efetuado o gravame. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.