—————————————————————-
00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027976-8/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1109
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA – APC
ADVOGADO : James Jose Marins de Souza e outros
EMENTA
RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, do CPC.
Verificada a litispendência, porquanto há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido desta ação em relação à rescisória de
nº 200404010385842, anteriormente ajuizada, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.