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00012 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.034818-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
IMPETRANTE : SOS MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA/
ADVOGADO : Paulo Ricardo Inhaquite da Costa
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CREA/RS
ADVOGADO : Simone Briao do Amaral Feistauer
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. É possível o manejo do mandado de segurança, contra a decisão que converte o agravo de instrumento na sua forma retida, haja
vista a inexistência de recurso próprio, de modo a possibilitar o reeme da necessidade ou não de processamento do recurso.
2. Não se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, correta conversão do agravo em sua
forma retida.
3. Denegação da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
