—————————————————————-
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2005.72.05.002186-6/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : MULTIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/
ADVOGADO : Andre Beil e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os presentes embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.