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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.010345-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : DEMERVAL RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITO INFRINGENTES.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.