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00012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.013137-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : CARMOZINA RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO : Leandro Xavier e outros
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO JURISDICIONAL DO PRIMEIRO COM O TRF. COMPETÊNCIA DO STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ao próprio Tribunal Superior dirimir conflito de competência entre juízo de juizado
especial federal e juízo federal comum, ainda que ambos pertençam à mesma região ou seção judiciária, tendo em vista que o
primeiro não está vinculado jurisdicionalmente, mas apenas administrativamente à Corte Regional respectiva. Art. 105, inc. I, d, da
CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, declinar da competência para apreciar o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, vencido o
Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti e com ressalva de entendimento do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.