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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002623-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
APELADO : EDESIO RODRIGUES ME e outros
ADVOGADO : Murilo Prazeres
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82.
LIMITE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. TAXA DE EXPEDIÇÃO.
1. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza tributária, e, por este motivo,
só pode ser fia por lei.
2. Ato infralegal que fi anuidades em desconformidade com a Lei nº 6.994-82 é ilegal e, portanto, inválido, não obrigando o
contribuinte.
3. A exigência do pagamento de ta para expedição do certificado de regularidade encontra previsão legal no art. 2º, e, da Lei
6.994/82. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.