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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.009705-3/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Alessandra Dabul
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Segundo jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, o ICMS integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Alendre Rossato da Silva Ávila, dar provimento à apelação da União e à remessa
oficial e julgar prejudicada a apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.