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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.023290-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : INKAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
1. Ausente o interesse recursal da impetrante, em face da limitação do pedido de compensação do indébito aos 5 (cinco) anos que
precederam o ajuizamento do writ, não se conhece da apelação por ela interposta.
2. Segundo jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, deve o ICMS integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte impetrante e, por maioria, vencido o Juiz Federal Alendre Rossato da
Silva Ávila, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.