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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.002358-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : FERNANDO MANGRICH FERREIRA e outro
ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira e outro
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA – COREN/SC
ADVOGADO : Ronaldo Piovezan
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ENTREVISTA.
A denominada “experiência profissional” não possui irregularidade na soma dos pontos relativos aos períodos da experiência junto a
entidades de classe com os pontos relativos a outras experiências, como alegam os impetrantes. O que não se permite, segundo o
item 5.4.5 do Edital, é somente a soma das pontuações se as mesmas se referirem a experiências profissionais adquiridas no mesmo
período, de que não trata o caso em questão.
A etapa da entrevista, prevista no concurso em eme, consiste em procedimento que não fornece garantia alguma de uniformidade
e razoabilidade de métodos e de análise de critérios, e que não confere transparência necessária para se auferir impessoalidade ao ato
de avaliação dos candidatos. Não se pode, assim, admitir tal espécie de procedimento em seleções públicas, as quais requerem uma
qualificada garantia de economia e impessoalidade, com as quais é incompatível o estabelecimento de entrevista sigilosa, com base
em critérios por demais amplos e duvidosos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
