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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003491-5/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NELSON FERNANDES
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
LABORAL EXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando, comprovado o ercício de atividade rural ainda que de forma
descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, o laudo pericial conclui que a parte segurada está
acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional.
3. Não cabe ao judiciário determinar o marco final do benefício, tendo a Lei de Benefícios disposto que este somente se encerra nos
casos de retorno voluntário à atividade ou de recuperação da capacidade de trabalho. A Administração fica vinculada, entretanto, ao
laudo realizado em juízo, devendo utilizá-lo como parâmetro para avaliar a progressão da enfermidade.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.