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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000128-1/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADO : Dalton Luiz Dallazem
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
2. Reconhecidos como indevidos os pagamentos decorrentes da ampliação da base de cálculo no regime comum ou cumulativo.
3. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.