TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.005934-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/02/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.005934-9/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : NELSON GUILHERME PITREZ NOGUEIRA e outros

ADVOGADO : Onofre Machado Filho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.

DESNECESSIDADE.

1. Sintetizado na ementa do acórdão equendo que “as contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo

imposto foi pago na fonte, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na

vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se a dupla incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve

pagamento de imposto de renda”, não há que se falar na aplicação de isenção sobre parcela do benefício de aposentadoria

complementar. O reconhecimento de direito à isenção, além de não encontrar sustento na lei, ñão se fundamenta no título

eqüendo. A determinação foi de não-incidência do imposto sobre grandeza já tributada e os efeitos da decisão são finitos, vale

dizer, enquanto houver contribuições, vertidas sob a égide da Lei 7.713/88, a deduzir da base de cálculo do IR, no pagamento da

complementação após a vigência da Lei 9.250/95. 2. Não há como determinar que se faça a apuração do indébito com base nos dados constantes da declaração de ajuste anual

retificada (que compreende um período de doze meses) e, ao mesmo tempo, contemplar a incidência de correção monetária desde o

mês da retenção indevida.

3. Cabe, portanto, à embargante provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste

anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC), ônus de que não se desincumbiu.

4. Recurso da União parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que a eução prossiga por novos cálculos,

observados os critérios positivados nesta decisão e os originados do títlo eutivo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.005934-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-72-00-005934-9-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025