TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.006724-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.006724-8/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : SOC/ HOSPITALAR BENEFICENTE CHIAPETTA

ADVOGADO : Jose Luis Zancanaro e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADIN. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO

DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC.

A tutela cautelar tem por fim a obtenção da segurança para tornar útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de

eução, portanto, apenas servindo a um processo principal, uma vez que sua existência é provisória e dependente das

contingências desse outro processo.

A tutela antecipatória, por sua vez, tem por escopo antecipar os efeitos da sentença. Seu cunho é satisfativo, pois se entrega ao autor

o resultado prático que ele procura obter por meio da própria tutela final.

Correta a extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, porquanto o provimento jurisdicional perseguido é na verdade

pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se busca o próprio efeito da decisão de mérito da ação principal, o que

deveria ter sido efetuado em ação própria (art. 273 do CPC), a qual não foi ajuizada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da requerente, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.006724-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-05-006724-8-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 06 ago. 2025