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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.027402-7/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : NEUSA RODRIGUES ELY
ADVOGADO : Nelson Ferreira
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso dos autos, não há falar em prescrição. 2. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto
de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 3. A Lei prescreve ser indispensável a realização de
perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal. 4. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de
moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 5. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e
do termo inicial do acometimento. 6. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias
correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição , total ou parcial, por via de
declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o
credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das
declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus
não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser
impugnados em embargos pelo demandado. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ,
utilizando-se a SELIC. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996, e inacumuláveis com qualquer índice
atualizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao apelo da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.