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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.001770-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SYLVIO LUIZ MICHELIN CARVALHO
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. Incontroverso o labor urbano e certificado este por início de prova material, torna-se cabível sua respectiva averbação.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente do contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos,
resta demonstrada a especialidade.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra permanente
trazida pela novel legislação, com a respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.