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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000517-7/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : R L MAFRA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Alendre Laska Domingues
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. Inocorrente a prescrição dos tributos, recolhidos sob o regime do SIMPLES do ano-base 1999/2000, constituído em maio de 2002
e eutado em março de 2003, com juntada da citação em março de 2003.
2. Os requisitos da CDA, constantes no § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, têm por escopo o ercício da ampla defesa e do
contraditório, princípios constitucionalmente consagrados, pela parte eutada/embargante. Cumprindo esse aspecto teleológico
nos autos, não há de se falar em nulidade.
3. O processo administrativo não constitui documento essencial ao eutivo fiscal, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizado o lídimo direito ao contraditório não há
falar em cerceamento de defesa.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.