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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.001577-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : JAIRO JOSE SCHIESTL
ADVOGADO : Laercio Volpato e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao sócio solidariamente responsável, consoante artigo
125, inciso III, do CTN.
2. Assim, a citação dos co-responsáveis deve ser promovida no lustro que sucede à citação da devedora principal, sob pena de
prescrição .
3. É entendimento desta Turma que, na ação de embargos à eução fiscal julgada procedente, o percentual de 10% sobre o valor
desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional.
4. Improvimento da remessa oficial e da apelação da União, provido o apelo do embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento ao apelo do embargante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.