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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.003200-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NAMIR TEREZINHA BUZETTO
ADVOGADO : Arnaldo Zanela
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991.
MULTA. JUROS. EXCLUSÃO.
É inexigível, porque não configurada a mora, a cobrança de juros e multa, no pagamento da indenização ao sistema, prevista para a
hipótese do segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público (art. 45 da Lei nº 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.