—————————————————————-
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040834-9/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : ARMANDO JOSE FERNANDES espólio
ADVOGADO : Elizabete Maria Fassina Milanez
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HERANÇA. CONDOMÍNIO. PARTILHA. VENDA POSTERIOR. “DIES A QUO”
PARA CÁLCULO DA REDUÇÃO DO CUSTO.
1. Com a morte da mãe no ano de 1970, abriu-se a sucessão, momento a partir do qual se irradiaram os efeitos da “saisine” para
transferir, num condomínio de frações ideais, a propriedade de imóvel a dois filhos, então vivos. Assim, houve aquisição da
propriedade para cada filho à razão de 50%.
2. Mais tarde, já no ano de 1975, os filhos partilharam a herança especificando simultaneamente a propriedade de dois imóveis que
dela faziam parte. Houve registro de divisão cruzada de propriedade, isto é, acordaram que cada irmão passaria a ter propriedade
plena apenas de um imóvel.
3. Portanto, a análise objetiva e específica da propriedade do imóvel objeto da lide indica que somente em 1975 a parte autora
adquiriu 100% dela, isto é, acresceu 50%.
4. Nesse sentido, está correto o procedimento do Fisco. Existem, de fato, dois “dies a quo” para o cálculo do percentual de redução.
5. Equivocado foi abater-se do quantum recebido pela venda, na declaração de imposto de renda, o valor original de aquisição com
percentual de redução calculado desde 1970, como se tivesse ocorrido aquisição integral da propriedade do imóvel desde tal data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
