TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000174-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 02/01/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000174-0/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : SYLVIO NEVES DA ROCHA

ADVOGADO : Carla Fernandes Araujo e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações de embargos à eução de sentença, em matéria previdenciária, devem ser

fios em 5% sobre o valor discutido nos embargos. Caso em que, contudo, o valor fio na sentença resta mantido em face da

regra acima provocar redução dos honorários, o que não se admite em face da reformatio in pejus.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000174-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 02/01/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2005-70-00-000174-0-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-02-01-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024