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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000174-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : SYLVIO NEVES DA ROCHA
ADVOGADO : Carla Fernandes Araujo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações de embargos à eução de sentença, em matéria previdenciária, devem ser
fios em 5% sobre o valor discutido nos embargos. Caso em que, contudo, o valor fio na sentença resta mantido em face da
regra acima provocar redução dos honorários, o que não se admite em face da reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.