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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051019-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARIA ARNOLD FRANK
ADVOGADO : Rafael Sauthier e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da indevida
suspensão (22/04/2001), com a RMI correspondente a 94% do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e
dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.