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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.033697-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MACOPAR IND/ DE MANILHAS DE CONCRETO PARANA LTDA/
ADVOGADO : Julio Assis Gehlen e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SENTENÇA “CITRA PETITA”. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
INSUMOS ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS E COM ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
FRETE. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO IPI. FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR NORMA
INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. BASE DE CÁLCULO.
Na hipótese de sentença “citra petita”, pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de
julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela
Lei nº 10.352/2001.
A exigência da não-cumulatividade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de
determinado produto, fazendo com que o IPI só incida sobre o acréscimo de valor ou preço introduzido pela nova operação de que
participa o produto industrializado, abatido o imposto pago ou cobrado por todos os componentes, quer sejam matérias-primas ou
produtos intermediários consumidos no processo produtivo. Os valores pagos pela empresa a título do IPI , referentes à aquisição de
insumos que integram o seu produto final, constituir-se-ão, posteriormente, em créditos para a compensação com os valores devidos,
a título do mesmo tributo, na saída do seu produto final.
A lógica imposta pela Constituição é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente, nas operações anteriores
(art. 153, §3º, inciso II). Não havendo cobrança, incidência, não há compensar. Descabe, pois, a alegação de que o texto
constitucional não estabeleceu a proibição do creditamento nos casos de não ter havido cobrança do tributo ao não repetir, de forma
idêntica, o dispositivo que veda o creditamento nos casos de isenção ou não-incidência para o ICMS (art. 155, § 2º, II, a).
“A equação segundo a qual a não-tributação e a alíquota zero viabilizam creditamento pela alíquota da operação final conflita com
a letra do inciso II do §3º do artigo 153 da Constituição Federal, que versa sobre a compensação do “montante cobrado nas
anteriores”, diga-se, nas operações anteriores. Não tendo sido cobrado nada, absolutamente nada, nada há a ser compensado,
mesmo porque inexiste a alíquota que, incidindo, por emplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada.
Tomar por empréstimo a alíquota final atinente a operação diversa implica ato de criação normativa para o qual o Judiciário não
conta com a indispensável competência.” (STF, RE nº 353.657/PR voto relator Min. Marco Aurélio)
Os insumos adquiridos com alíquota zero não fazem jus ao crédito porque essa alíquota traduz incidência do tributo que, entretanto,
por ter o legislador eleito zero como alíquota resulta em inexistência de conteúdo econômico/valorativo a beneficiar a pretensão
deduzida pela Autora. Idêntico raciocínio é aplicável quanto à aquisição de insumos não tributados.
A impossibilidade do creditamento de insumos isentos, imunes, não-creditados e com alíquota zero não causa o esvaziamento do
benefício fiscal concedido na fase anterior da cadeia produtiva. Cabe à empresa transferir o valor que pagou a menor ao preço de seu
produto final. A não-transferência implica em um aumento de sua margem de lucro, fator este que varia conforme as condições de
concorrência e oferta dos produtos.
A concessão do creditamento nos moldes pretendidos pela ré – autora da ação rescindenda – pode causar, em determinadas situações,
lesão a outras características fundamentais do IPI , ou seja, a seletividade em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, §3º,
I), bem como ao Princípio Fundamental da Isonomia Tributária.
O art. 15 da Lei nº 7.798/89, dispositivo que incluía na base de cálculo do IPI diversas parcelas, já foi alvo de Argüição de
Inconstitucionalidade no âmbito desta Corte (AC 96.04.28893-8/PR, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJ 11.08.2004) e
teve a sua inconstitucionalidade declarada. Dessa forma, merece prosperar o pleito da parte autora no sentido de recolher o IPI de
acordo com a base de cálculo definida pelo art. 47 do CTN, sem o acréscimo do valor do frete.
Quando instituída nova ordem tributária, com a promulgação da Constituição de 1988, foi estabelecido no §1º do art. 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT a necessidade de confirmação legislativa de todos os incentivos fiscais vigentes na
época, sob pena de extinção após dois anos de promulgação da Carta Constitucional. A isenção buscada pela embargante, instituída
pelo Decreto-Lei nº 2.433 de 19 de maio de 1988 – redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451/88 -, que constituía-se ferramenta de
incentivo setorial destinado a fomentar a produção de artefatos de cimento para a construção civil, não sofreu ressalva legal.
A fição do prazo para recolhimento de tributos não se submete a reserva legal e é legítima incidência dos acréscimos legais em
tributo não declarado a partir de seu fato gerador com base em norma infralegal – STF, RE 250232/SP.
O inciso II do art. 364 do RIPI 1982 – Decreto nº 87.981/82 – é claro ao definir que a multa é calculada sobre o valor do imposto não
lançado ou lançado e não recolhido, nada referindo quanto à possibilidade de abatimento desse montante pelo valor de créditos
escriturais acumulados no período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial considerada interposta, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.