TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005383-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005383-1/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : MANOEL NATIVIDADE e outros

ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outro

APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PARCELA DE 37,5% A TÍTULO DE

HORAS EXTRAS TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

Por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista, ainda

que judicialmente, é de se evitar a redução do quantum remuneratório, embora não se fale em interência de coisa julgada trabalhista

frente à Justiça Federal,

A parcela em questão (37,5% a título de horas extras), que integrava a remuneração dos Autores até a Lei n.º 8.112/90, na conversão

do regime, passa a constituir vantagem pessoal, sobre a qual incidem os índices das revisões gerais de vencimentos, a ser suprimida

por posterior alteração legal do padrão remuneratório da carreira integrada pela parte autora. Entretanto, o referido advento de novo

padrão remuneratório não poderá implicar na redução dos vencimentos, só deindo de merecer os Autores o recebimento da

vantagem pessoal concedida na hipótese de instituição de padrão remuneratório que, por si só, lhes seja mais vantajoso, o que deve

ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Observada a prescrição qüinqüenal.

Parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora à razão de 6% ao ano.

Honorários advocatícios fios em 10% do valor da condenação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005383-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2004-72-00-005383-1-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024