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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005383-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MANOEL NATIVIDADE e outros
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outro
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PARCELA DE 37,5% A TÍTULO DE
HORAS EXTRAS TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista, ainda
que judicialmente, é de se evitar a redução do quantum remuneratório, embora não se fale em interência de coisa julgada trabalhista
frente à Justiça Federal,
A parcela em questão (37,5% a título de horas extras), que integrava a remuneração dos Autores até a Lei n.º 8.112/90, na conversão
do regime, passa a constituir vantagem pessoal, sobre a qual incidem os índices das revisões gerais de vencimentos, a ser suprimida
por posterior alteração legal do padrão remuneratório da carreira integrada pela parte autora. Entretanto, o referido advento de novo
padrão remuneratório não poderá implicar na redução dos vencimentos, só deindo de merecer os Autores o recebimento da
vantagem pessoal concedida na hipótese de instituição de padrão remuneratório que, por si só, lhes seja mais vantajoso, o que deve
ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Observada a prescrição qüinqüenal.
Parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora à razão de 6% ao ano.
Honorários advocatícios fios em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.