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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.001950-7/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOCELI MARIA NOGUEIRA
ADVOGADO : Daniel Lima Silva e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
2. Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade total e definitiva para o ercício de atividade laborativa, sem possibilidade de
reabilitação profissional, o entendimento desta Corte é de que o benefício a ser deferido é a aposentadoria por invalidez. No entanto,
em função do não-reconhecimento pela sentença e da inexistência de apelo quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. Aplicação do art. 515, caput, do CPC e
do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo,
pois não há notícias de melhora do quadro clínico desde então.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), fios de forma a
não aviltar o trabalho do causídico da parte autora.
7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.