TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.001950-7/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 09/21/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.001950-7/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : JOCELI MARIA NOGUEIRA

ADVOGADO : Daniel Lima Silva e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE

MORA. HONORÁRIOS.

1. Nas ações em que se objetiva benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova

pericial.

2. Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade total e definitiva para o ercício de atividade laborativa, sem possibilidade de

reabilitação profissional, o entendimento desta Corte é de que o benefício a ser deferido é a aposentadoria por invalidez. No entanto,

em função do não-reconhecimento pela sentença e da inexistência de apelo quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por

invalidez, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. Aplicação do art. 515, caput, do CPC e

do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

4. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo,

pois não há notícias de melhora do quadro clínico desde então.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), fios de forma a

não aviltar o trabalho do causídico da parte autora.

7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.001950-7/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2004-71-14-001950-7-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-09-21-2007-2/ Acesso em: 21 dez. 2024