—————————————————————-
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000769-1/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AIRTON DA VEIGA
ADVOGADO : Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período postulado, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem
o autor direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, a contar da data de concessão, respeita a
prescrição qüinqüenal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.