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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.015090-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : RUSCHEL COM/ DE VEICULOS E ACESSORIOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Antonio Jose Antunes
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. AVALISTA. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula
121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– No que se refere à responsabilidade do avalista, deve ser dito que o que está aqui em eução é o contrato de abertura de crédito
com garantia real e fidejussória. No momento em que apõe seu aval também no contrato, torna-se devedor solidário, respondendo
nos mesmos termos da devedora principal.
– Na esteira do que decide esta Turma, são indevidas as tarifas de abertura de crédito, de contratação, de renovação, de manutenção e
de devolução de cheques se não expressamente previstas no contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e dar parcial provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
