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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.008757-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DANTE GUGLIELMONE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTS. 45 E 46, DA LEI
Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de
ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
2. A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do
Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.
3. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, dos arts. 45 e 46, da Lei 8.212/91 (AI nº 2004.04.01.026097-8/RS e AI nº
2000.04.01.092228-3/PR).
4. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.