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00012 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.022957-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : IMOBILIARIA PARQUE DOS EUCALIPTOS LTDA/
ADVOGADO : Maurivan Botta e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
RESERVA DE VALORES. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA. LEVANTAMENTO.
A Fazenda Pública tem suficientes instrumentos de garantia de seus créditos, entre os quais a compensação, o arresto, a penhora, o
arrolamento de bens e a medida cautelar fiscal.
Existindo nos autos da ação ordinária notícia acerca de penhora de quantia oriunda de depósito judicial, nenhuma irregularidade é
vislumbrada, porquanto a penhora está prevista em lei e tais valores servirão para garantir débitos da agravante, que já foram
ajuizados.
Da mesma forma, não há falar em lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que tão-somente foi suspenso o levantamento de
valores à autora, não havendo notícias nos autos da transferência desses para o Juízo da Eução Fiscal, até porque o feito
eutivo encontra-se em fase de oposição de embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.