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00012 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028017-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rafael Slomp Masiero e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 238-241
INTERESSADO : TAMGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Velo Pereira
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE FGTS. ART. 655-A DO CPC. MEDIDA
EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.
1. Tratando-se da cobrança das contribuições devidas ao FGTS, inaplicável o artigo 185-A do CTN, tendo em vista que não se trata
de crédito tributário. Desta forma, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC.
2. Esse dispositivo permite ao Juiz determinar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do eutado, a fim de
possibilitar a penhora do dinheiro eventualmente encontrado. Contudo, na trilha dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, tal
medida possui caráter epcional, apenas se justificando diante do não-oferecimento de bens pelo eutado, do insucesso das
diligências – a cargo do eqüente – em busca de bens ou da inexistência de bens aptos à garantia do Juízo, à semelhança das
exigências elencadas pelo artigo 185-A do CTN.
3. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do eurimento das diligências na procura de bens em nome do agravado. Deste
modo, revela-se inviável o pretendido bloqueio judicial das contas do eutado, ao menos no presente momento.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.