—————————————————————-
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036598-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : MARIA DO ROCIO CALEGARI
ADVOGADO : Claudio Manoel Silva Bega e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : FARMADOG COM PROD AGROPECUARIOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não restou evidenciada a verossimilhança das alegações da agravante, pois além de não restar suficientemente demonstrado que o
bem penhorado seria o único imóvel residencial da eutada, consta nos autos certidão do oficial de justiça em sentido contrário, ou
seja, de que o endereço atual da ora agravante seria outro, onde, aliás, teria sido lavrado o auto de penhora.
2. Embora a questão referente à impenhorabilidade do bem de família venha sendo reconhecida pela jurisprudência como questão de
ordem pública, na hipótese dos autos, não dispensa a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada em sede de
agravo, mormente quando deficientemente instruído.
3. Não demonstrada a impossibilidade de acesso da parte aos autos da eução, conforme registros cartoriais, que gozam de fé
pública.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
