TRF4

TRF4, 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025818-6/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008

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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025818-6/RS

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller e outros

AGRAVADO : WAGNER BUENO BERNARDES e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE.

Certeza e liquidez são requisitos de títulos eutivos, que dão lugar à propositura de ação de eução. Não podem, portanto, ser

invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado etamente para facilitar o ercício de pretensões

cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título eutivo. Precedente do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025818-6/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025818-6-rs-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024