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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025818-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller e outros
AGRAVADO : WAGNER BUENO BERNARDES e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE.
Certeza e liquidez são requisitos de títulos eutivos, que dão lugar à propositura de ação de eução. Não podem, portanto, ser
invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado etamente para facilitar o ercício de pretensões
cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título eutivo. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.