—————————————————————-
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024004-2/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : SERGIO SCHANTZ RIBEIRO
ADVOGADO : Cristina Werner Davila e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO EFETUADO. RETIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente
de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
2. Ausente pedido específico para que a RPV fosse expedida em nome de um dos procuradores atuantes no feito e, quando
cientificado de sua expedição, nada tendo sido requerido, caracterizada a preclusão da oportunidade de insurgência relativamente aos
dados constantes do requisitório enviado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.