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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023919-2/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CURT HENRIQUE SOMMER e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Roberto Carmai Duarte Alvim
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR A SER
REQUISITADO MEDIANTE PRECATÓRIO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816, em sessão de julgamento realizada no dia
29/09/2004, declarou, incidentemente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, segundo o qual “não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas euções não embargadas”.
O entendimento do STF não epcionou euções individuais de sentença proferida em ação civil pública, ação coletiva ou em
substituição processual. A única eção prevista pela Suprema Corte, com relação à incidência de honorários advocatícios em
eução de sentença não embargada contra a Fazenda Pública, diz com os casos em que o crédito requisitado, considerado
individualmente por eqüente, for inferior ao considerado em lei como de pequeno valor – RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
