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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021768-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Claudio Merten e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE
MORA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. Tratando-se de honorários advocatícios fios sobre o valor da causa, os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito
em julgado.
2. De acordo com a interpretação dada pelo STF ao art. 100 da CF/88, na redação anterior à EC nº 30 (RE nº 298.616/SP), não são
devidos juros de mora após a expedição do precatório, se o pagamento for efetivado no prazo estipulado pela Constituição.
3. Uma vez que os juros vencidos no decorrer da inicial da eução e da expedição do precatório não foram incluídos na conta de
liquidação, o pagamento realizado efetivamente não abrangeu parcela da condenação decorrente do título judicial. Interpretação a
contrário senso da jurisprudência do STF, evidenciando-se a mora da União em momento anterior à requisição do pagamento.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
