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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.045194-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : COM/ DE MOVEIS SAO JUDAS TADEU LTDA/ – ME
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, a agravante foi quem indicou o bem para ser penhorado. Ao fazê-lo, juntou
documento do veículo no qual constava a existência de alienação fiduciária em favor do Banco Real S/A. Em casos tais, a
jurisprudência não tem admitido a penhora sobre o veículo, mas apenas sobre os direitos do devedor fiduciário. Assim, ao requerer a
penhora sobre bem em relação ao qual pendia constrição, da qual tinha plena ciência, a penhora e a arrematação ocorridas no juízo
estadual nada mais representam senão a sorte dessa sua escolha, na medida em que o bem foi constritado judicialmente, na outra
eução, em favor do credor fiduciário, que foi quem promoveu àquela eução.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.