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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.027398-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Marchioro e outros
AGRAVADO : JEFFERSON DA SILVA WOLSKI e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. RETIFICAÇÃO. CUSTAS DE LEILOEIRO.
1. A redação do artigo 714 do CPC é clara ao facultar ao credor a adjudicação do bem, finda a praça, através de requerimento. Não
há, assim, se falar em retificação do auto de arrematação que decorreu em atendimento a vontade da própria parte.
2. Ademais, era de pleno conhecimento da CEF o andamento da arrematação dos bens penhorados, porquanto esteve presente no
leilão, sendo ela própria a arrematante, encontrando-se preclusa a matéria para a recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.