TRF4

TRF4, 00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.042288-0/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 04/11/2008

—————————————————————-

00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.042288-0/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REU : KREMER COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA

ADVOGADO : Jose Augusto Peregrino Ferreira e outros

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEIS POSTERIORES À CF/88: ART. 11 DA LEI Nº

7.689/99; ART. 69, IV, B, DA Lei Nº 7.799/89; ART. 5º, DA LEI Nº 8.019/90 E ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.212/91.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, MITIGADA OU ESPECIAL (ART. 195, §6º, CF). ALTERAÇÃO DO PRAZO DE

RECOLHIMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NÃO-SUJEIÇÃO A TAL PRINCÍPIO.

1. O princípio da anterioridade não abarca o prazo de recolhimento, em face de este não constituir elemento da hipótese de

incidência. De igual modo, o termo “modificado” deve ser entendido como “majorado” e, assim, se não houver majoração da

alíquota, não há como exigir a aplicação de tal princípio, interpretada a norma constitucional à luz de sua finalidade. Entendimento

do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se aplica o §6º do art. 195 da CF aos dispositivos de leis tidos por violados, porquanto tratam de prazo de recolhimento da

contribuição para o PIS e de redução de alíquota.

3. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir, em parte, o acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, alterados os

fundamentos do acórdão rescindendo tão-somente para suprimir em relação às Leis 7.689 (art. 11), 7.799/89 (art. 69, IV, b),

8.019/90 (art. 5º) e 8.218/91 (art. 2º, IV) a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), mantido

o acórdão rescindendo quanto ao mais, inclusive no tocante à parte dispositiva que permanece inalterada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.042288-0/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 04/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-acao-rescisoria-no-2002-04-01-042288-0-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-04-11-2008/ Acesso em: 07 jul. 2026